Tribunal Central Administrativo Norte

00344/16.0BEPRT

Data
2019-10-31
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A deliberação que determina a abertura de procedimento concursal apenas será autonomamente impugnável se determinar, pelos requisitos exigidos para a candidatura, a exclusão do candidato - n.º 3 do artigo 51º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Não sendo autonomamente impugnável pode, no entanto, ser impugnado com o acto final se, como é o caso (não tendo sido suscitada a questão da inimpugnabilidade do acto, mas apenas a extemporaneidade), for pressuposto determinante, na fixação dos critérios de classificação e graduação, do posicionamento do candidato na lista de classificação final, de forma a não lhe permitir ocupar lugar posto a concurso. 3. Não sendo autonomamente impugnável o acto que determinou a abertura do concurso, apenas a partir da notificação do acto que homologou a lista de graduação e classificação final dos candidatos se começa a contar o prazo para a impugnação de todo e qualquer acto integrante do procedimento, lesivo dos interesses do impugnante.* * Sumário elaborado pelo relator

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