Tribunal Central Administrativo Norte

00343/14.6BEPRT

Data
2025-05-29
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I. As nulidades processuais consistem num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo processual seguido no processo. II. À luz do disposto no n.º 2 do art.º 121 do CPPT, a falta de notificação do parecer final do Ministério Público só constitui nulidade processual se no parecer forem suscitadas questões novas susceptíveis de influenciar a decisão. III. O Tribunal Constitucional por Acórdão n.º 353/2017, de 6.07.2017, proc. n.º 3/17 julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29.06, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28.08, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º n.º 1 da CRP. IV. Assim, não se pode exigir o pagamento da taxa de justiça devida no processo principal, sem que hajam transitado os recursos interpostos do indeferimento do pedido de apoio judiciário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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