Tribunal Central Administrativo Norte

00343/12.0BEPRT

Data
2012-11-08
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - Não integra o vício de falta de fundamentação, mas o vicio substancial de erro sobre os pressupostos de derrogação do sigilo bancário, a alegação de que os pressupostos invocados não são fundamentos que bastem para tal decisão. 2 - A derrogação do sigilo bancário com base na alínea b), do n.° 1 do artigo 63.°-B da Lei Geral Tributária não depende da alegação e demonstração, pela administração tributítia, de facto tributui-io não declarado pelo sujeito passivo, mas de factos-índice que permitam duvidar da veracidade do que este declarou à administração tributána, quando tal declaração exista; 3 - Pelo que a decisão de derrogação do sigilo bancário que não inclua, na respetiva fundamentação, os pressupostos de facto de que dependa a tributação de rendimentos declarados não parece, por tal razão, de erro sobre os pressupostos daquela derrogação. 4 - O procedimento inspetivo desencadeado por denúncia emergente de processo crime mas que tenha por objetivo o apuramento da situação tributária do sujeito passivo, não é instrumental em relação a esse processo crime e não é regulado pelas disposições correspondentes; 5 Pelo que não padece de invalidade, por tal razão, a decisão e derrogação do sigilo bancário, que tendo por objetivo anunciado o apuramento da situação’ fributária do contribuinte em sede de I.R.S. e J.V.A.,são recorre às regras do Código Processo Penal para a suportar. 6 - Nos processos em que, em virtude da aplicação da redação anterior em matéria de custas, a parte ficou ispensada do pagamento prévio de taxa de justiça, essa dispensa não cessa com a decisão da causa principal, suscetível de recurso, não lhe sendo aplicável o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro — artigo 8°, n.° 9, desta Lei.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.