Tribunal Central Administrativo Norte
1. Se a AT pretende ilidir a presunção de veracidade das declarações e escrita do contribuinte tem de provar os fundados indícios que a abalam (art. 75º LGT) sob pena de sofrer as consequências desfavoráveis de um ónus não satisfeito (art. 414º do CPC). 2. Os indícios devem ser suficientemente fortes para que não subsistam dúvidas quanto à falsidade da operação e à consequente tributação (ou não dedução do imposto) e não podem deixar de ser lidos com prudência e devidamente contextualizados. 3. Por seu turno, se o contribuinte pretende demonstrar a veracidade das operações faturadas, tem de intervir com a mesma exigência e rigor probatórios, com a mesma cominação. 4. Para se desonerar do seu encargo probatório, não basta ao contribuinte criar a dúvida sobre a veracidade da facturação. Se se limitar a criar esta dúvida, sem adentrar na prova credível da realidade/materialidade das operações, a dúvida resolver-se-á contra si.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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