Tribunal Central Administrativo Norte

00342/07.4BEPRT

Data
2022-02-03
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1-O probatório tem de respeitar a factos, acontecimentos da vida real desprovidos de considerações de índole subjetiva, conclusiva ou valorativa. A impugnação da matéria de facto tem de cumprir este parâmetro e densificar de que modo a prova testemunhal foi sobreavaliada, é preciso identificar o vício que identifica essa valorização de meios de prova produzidos. 2- Não obstante a existência de contrato que prevê o pagamento da recolha de leite com um itinerário diferente do estabelecido e se ter autonomizado contabilisticamente o adicional do transporte não implica que se assumiu uma atividade diferente aos fins da cooperativa, pois ficou demonstrado que se trata de continuação da atividade cooperativa que passa pela compra de leite às cooperativas que formam a união e agremiam os produtores de leite. 3-A cedência de quotas leiteiras não é alheia aos fins cooperativos quando se trata serviço prestado pela recorrida promovendo uma gestão integrada das quotas leiteiras com vista à cedência aos seus associados evita sanções económicas no setor, em particular aos produtores de leite que não atinjam a quota necessária, e caírem na alçada das sanções do DL n.º 80/2000 de 9/5, do mesmo passo, desenvolve-se uma gestão eficiente das capacidades produtivas dos produtores de leite, o que claramente se insere nos fins cooperativos e como tal não poderá estar sujeita a tributação [art. 4.º, als. g) e h) do respetivo estatuto publicado no D. R., III série, n. º8, de 10/01/86].* * Sumário elaborado pela relatora

Esta fonte não publica texto integral para este documento.