Tribunal Central Administrativo Norte
I – Se finda a instrução, e antes da elaboração do Relatório Final, o Impugnante foi notificado sobre o projecto de Relatório Final, o sentido final da decisão que iria ser tomada e os factos e direito que sustentavam a decisão projectada para, querendo, se pronunciar, não pode haver dúvidas quanto a este ter sido assegurado o direito de audição, nos termos em que o mesmo resulta concebido e definido no art. 60º da LGT. II – Qualquer dos cônjuges tem capacidade tributária para praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e, ainda, os relativos aos bens ou interesses do outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente oposto, presumindo-se esse conhecimento e a ausência de oposição expressa. III – Se o cônjuge e co-impugnante não alega desconhecimento ou oposição quanto à situação tributária do impugnante, limitando-se, tão só, a invocar a falta de comunicação do projecto de relatório de inspecção, não alegando quaisquer factos, nem carreando para o processo quaisquer meios de prova tendentes a afastar a presunção prevista no n.º 6 do art.º 16º, da LGT, tem esta presunção de funcionar e concluir-se que o impugnante marido tem capacidade tributária para, por si, participar no procedimento de inspecção, sem necessidade de fazer intervir a impugnante mulher. IV – Independentemente do acerto ou não da decisão da Administração e da concordância do sujeito passivo com a mesma, não existe falta de fundamentação do acto tributário se do mesmo constam, de forma lógica, os factos e razões de direito que determinaram a Administração Fiscal a adoptá-la.* * Sumário elaborado pelo Relator
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