Tribunal Central Administrativo Norte
(I) A nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação da matéria de facto, pressupõe a inexistência de fundamentação e não a sua insuficiência ou erro de julgamento. (II) A perda do crédito remanescente de uma dação em cumprimento pro solutum, não constitui um gasto comprovadamente indispensável para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. (III) As indemnizações e remunerações variáveis pagas a administradores referentes ao ano de 2010, mas apuradas, pagas e contabilizadas no ano de 2012, estão sujeitas à tributação autónoma do art. 88.º, n.ºs 13 e 14, do CIRC e não do art. 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. (IV) A dispensa parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça é adequada e justa face à ponderada relativa complexidade da causa, não inferior à comum.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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