Tribunal Central Administrativo Norte
1. A reconversão de uma Universidade em estabelecimento de ensino universitário não integrado, traduzindo uma desqualificação, uma descida de nível do estabelecimento de ensino, com a provável perda de alunos e docentes, integra a probabilidade de prejuízos de difícil reparação, verificando-se assim uma situação de periculum in mora, tendo em vista o disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 (aplicável no tempo ao caso). 2. Sendo a decisão de não acreditação de ciclos de doutoramento na Universidade requerente, decidida pela entidade competente para acreditar tais ciclos, o pressuposto da decisão de reconversão, a invalidade daquele decisão de não acreditação afecta a validade da decisão de reconversão. 3. Mostrando-se provável a procedência da acção em que se pede a declaração de invalidade da decisão de não acreditação dos ciclos de doutoramento por se ter verificado uma mudança, não esclarecida, da posição da entidade certificadora, é provável o êxito da acção de impugnação do acto que determinou a reconversão da Universidade requerente, verificando-se assim, de igual modo, o requisito do fumus boni iuris, da aparência do bom direito, tendo em vista o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015). 4. Na ponderação de interesses, e não se verificando, por um lado, um prejuízo para o interesse público, menos ainda grave, para além do interesse subjacente à norma que o acto suspendendo visa impor, e, por outro lado, verificando-se a forte probabilidade de advirem graves prejuízos para a requerente, deve prevalecer a necessidade de acautelar a não verificação deste prejuízos, nos termos do disposto no n.º2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015). 5. Neste quadro, é de suspender o acto que determinou a reconversão da requerente de Universidade em estabelecimento de ensino universitário não integrado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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