Tribunal Central Administrativo Norte
I – A falta de citação do cônjuge do Executado nos termos e para os efeitos do artigo 239º nº 1 do CPPT é uma nulidade processual insanável e de conhecimento oficioso que pode ser arguida e deve ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final (artigos 165º nºs 1 e 4 do CPPT). Logo, carece de sentido questionar a legitimidade do executado para arguir essa nulidade. II - A desconformidade, com os ditames legais, da citação do cônjuge do devedor, nos termos do artigo 239º do CPPT é uma nulidade processual dependente de arguição, nos termos da conjugação dos artigos 165º nº 4, 98º nº 2 e 2º alª d) do CPPT e 191º nºs 1 e 2 do CPC. III – Sendo alegada apenas no recurso, trata-se de uma questão nova e de conhecimento não oficioso, pelo que tal nulidade não pode ser declarada nesta instância. IV - A execução tributária, como toda a execução judicial, baseia-se num título executivo (a certidão de dívida), que delimita, quer a quantia a ser heterocompositivamente paga, quer os sujeitos passivo da execução: cf. artigos 704º do CPC, ex vi 2º alª d) do CPPT, 162º a) e 163º nº 1 alª d) do CPPT. Posto que o único devedor mencionado na certidão é a aqui Recorrente, o processo tributário não enferma de nulidade processual por falta de citação do cônjuge da Recorrente ab initio, enquanto co-executado.* * Sumário elaborado pelo relator
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