Tribunal Central Administrativo Norte
1-Impõe-se a suspensão de eficácia do despacho que ordena a submissão da recorrente a uma junta médica psiquiátrica, quando com a acção principal a recorrente pretende precisamente evitar ser sujeita a essa junta médica. 2 - Neste caso o periculum in mora previsto no art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA reside no fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, ou seja, trata-se de uma situação em que a não adopção da providência cautelar fará perder qualquer utilidade ao processo principal, isto é, impedirá que o processo principal tenha qualquer utilidade por já se ter concretizado o facto que se pretendia evitar.* * Sumário elaborado pelo Relator
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