Tribunal Central Administrativo Norte

00334/04

Data
2005-09-22
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13º do C.P.T. o gerente tem de provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, pois que a culpa que releva é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos. 2. Por isso, não lhe basta alegar e provar que todo o património social foi penhorado e vendido para cobrança coerciva de dívidas tributárias, sendo necessário que demonstre ter agido com a diligência própria de um bonus pater familiae, como um gerente competente e criterioso que desenvolveu todos os seus esforços e empregou o melhor do seu saber para evitar essa penhora e venda forçado de todo o património social, provando factos demonstrativos de que esse desaparecimento coercivo do património não se ficou a dever à sua gestão da sociedade devedora originária.

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