Tribunal Central Administrativo Norte
I — A impugnação de actos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do acto impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado, como dispõe o nº 1 do artigo 103º-A do CPTA, sendo certo, todavia, que esse efeito suspensivo pode ser objecto de levantamento, por decisão do juiz do processo e a requerimento da entidade demandada ou dos contra-interessados (nº 2 do mesmo artigo). II — Tendo a entidade administrativa pedido a atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso, invocando que o efeito suspensivo atribuído pelo Tribunal a quo originaria a produção de graves prejuízos para o interesse público, e tendo sido negado o, entretanto, requerido levantamento do efeito suspensivo a que se reporta o artigo 103º-A do CPTA, enquanto na acção não se alcançar uma decisão final transitada em julgado, independentemente do efeito atribuído ao recurso — que, assim, é inócuo, qual seja —, permanece aquele efeito suspensivo automático do acto impugnado ou da execução do contrato, se celebrado. * *Sumário elaborado pelo relator
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