Tribunal Central Administrativo Norte

00332-A/1998

Data
2013-04-05
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I-Na acção de execução de sentença o objecto não é a apreciação da existência, extensão e alcance do direito mas tão só o cumprimento, por parte da Administração, de uma decisão judicial proferida e transitada em julgado; I.1-Assim não pode a recorrente, através do presente recurso, ver reapreciadas as questões já decididas e transitadas em julgado na acção principal. II-A execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver uma actividade de execução por forma a pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento do recurso contencioso, o que se traduz em dois aspectos: -por um lado, no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes; -por outro, no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação.* Sumário elaborado pelo Relator

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