Tribunal Central Administrativo Norte

00332/17.9BECBR

Data
2018-03-22
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Não pode ser liminarmente rejeitada a petição inicial de oposição, com dispensa de contraditório prévio, a não ser com fundamentos evidentes, indiscutíveis e incontroversos. III - Não sendo esse o caso, impõe-se ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância para ouvir o oponente previamente à decisão de rejeição liminar, com prolação de nova decisão liminar em função do resultado do contraditório assegurado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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