Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - O acto que determina a posse administrativa constitui um acto de mera execução da decisão por via da qual é determinada a demolição das obras de ampliação, que sendo passível de impugnação, apenas o pode ser por invalidades próprias, e já não derivadas, pelo que, não tendo sido impugnado, no passado recente, o acto que determinou a demolição, está absolutamente precludido o direito de a Requerente, ora Recorrente o poder fazer na actualidade. 3 - A aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal, constitui um dos requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre ele o ónus de fazer a prova sumária desse requisito. 4 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito de que se arroga a Requerente, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação dos vícios assacados ao acto impugnado, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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