Tribunal Central Administrativo Norte
I – Nos termos art.º 3º, n.º 1, do DL n.º 503/99, de 20 de novembro “para efeitos do diploma em causa, considera-se acidente de serviço “o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública” (alínea b)) e doença profissional “a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e directa da actividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo (alínea c)). Sendo que a predisposição patológica ou a incapacidade anterior ao acidente não implica a sua descaracterização, nem prejudica o direito à reparação, salvo quando tiverem sido ocultadas (n.º 5). II – Enquanto a doença profissional se caracteriza pela previsibilidade, por a causa que a provoca ser de actuação continuada, gradual e progressiva, o acidente de trabalho caracteriza-se pela subitaneidade ou duração curta e limitada e violência do evento, de ordem exterior ao próprio lesado. Pelo que, numa doença profissional é muito difícil precisar o momento exacto em que o equilíbrio orgânico se começa a mostrar afectado por agentes externos relacionados com ambiente de trabalho, ao contrário de um acidente em serviço cujo evento se identifica com precisão no espaço e no tempo. III – Neste contexto, ficou provado que em 19 de Abril de 2001, no decurso ou imediatamente após uma “prova de cooper” (uma corrida de 12 minutos normalmente efectuada em sessões de instrução de educação física militar) no período em que o Autor/Recorrido prestava serviço militar obrigatório, durante a recruta, sofreu de “instalação súbita, interpretada como alteração do comportamento com confusão mental”, concluindo-se por AVC. Não se provando que, no caso, tal alteração traduza uma lesão ou doença, ocorrida de forma lenta e progressiva por causa da actividade ocupacional do Autor, a qual, exercia há cerca de 10 dias. IV- Já no que respeita a acidente em serviço provou-se que a situação sub judice nele se insere, uma vez que o Autor/Recorrido sofreu uma lesão corporal ou perturbação funcional (AVC) sem aviso prévio, no local e no tempo do trabalho (serviço militar obrigatório), por causa do esforço físico (prova de cooper) e da qual resultou redução da capacidade de trabalho para esse serviço. Pelo que, como sentenciado deve o Recorrente, entidade patronal, ser condenado a reconhecer a existência de acidente de serviço nos termos do art.º 3º, n.º 1, alínea b, 4º e 7º do DL n.º 503/99 de 20 de Novembro.
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