Tribunal Central Administrativo Norte

00325/18.9BEPRT

Data
2018-09-20
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) Existe decisão anterior de acordo com a qual ficou estabelecido que ao pedido de dispensa da garantia devida pela suspensão da execução fiscal instaurada para cobrança de IVA nas importações se aplica o artigo 244.º do Código Aduaneiro Comunitário (C.A.C.), não por força do artigo 101.º da Reforma Aduaneira, mas por remissão do artigo 28.º, n.º 3 do CIVA. II) Quando se analisa o pedido apresentado pelo Recorrido com referência à suspensão da cobrança, o qual tinha um duplo fundamento, a saber, a existência de motivo fundamentado para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira e bem assim o receio manifesto de a execução da decisão causar prejuízo irreparável, em confronto com o despacho reclamado, resulta evidente que já em momento anterior, como agora, o núcleo essencial da apreciação centrou-se na questão da dispensa de prestação de garantia, olvidando a realidade relacionada com o disposto no 2º parágrafo do art. 244º do CAC, matéria de que depende a posterior discussão sobre a matéria da prestação de garantia. III) Em função do enquadramento da actividade do Recorrido, o desenvolvimento normal dos processos em causa (é sabido que existem outros processos de cobrança e que o mesmo tem responsabilidades assumidas perante o BBVA), o que se traduziria na penhora dos bens do Recorrido, nomeadamente os apontados na decisão reclamada, os quais revelam uma capacidade apenas mínima para dar resposta ao volume dos valores em dívida, seguindo-se apenas a situação relacionada com a actividade profissional do Recorrido que, face aos termos em que se desenrola, como facilmente se intui, seria susceptível de afectar a mesma de forma relevante, podendo mesmo originar “uma bola de neve” capaz de conduzir ao encerramento da actividade, pois que, uma situação como a presente tem a susceptibilidade de colocar em crise o funcionamento da tesouraria, o que se reflecte no processamento normal do negócio, dado que, diminui a capacidade de resposta às solicitações dos clientes, o que vai ter custos em termos do seu número e assim sucessivamente, podendo mesmo desembocar no encerramento da actividade, o que se reconduz à figura do prejuízo irreparável. IV) Quando o 3º parágrafo do art. 244º do CAC refere que essa garantia pode não ser exigida quando possa suscitar, por força da situação do devedor, graves dificuldades de natu­reza económica ou social estamos a falar de uma realidade que não se confunde com a existência de prejuízo irreparável, dado que deparamos com a alusão a graves dificuldades de natureza económica ou social, ou seja, o despacho reclamado passou ao lado da lei aplicável nesta sede, o que, só por si, tem de conduzir à sua anulação. V) De qualquer modo, lendo e relendo a decisão reclamada, a mesma nada diz sobre a existência de motivo fundamentado para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira e sendo o fundamento agora descrito capaz de, só por si, desencadear a aplicação do disposto no art. 244º do CAC, sempre seria de anular o despacho reclamado, porquanto, impunha-se a apreciação da realidade suscitada pelo ora Recorrido, na medida em que a mesma, em abstracto, tinha a virtualidade de conferir total viabilidade à sua pretensão. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.