Tribunal Central Administrativo Norte

00325/07.4BEPRT-A

Data
2014-07-15
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A inutilidade superveniente da lide, por força do disposto na alínea e) do art.º 287.º do CPC supõe a verificação ulterior à instauração da ação, de uma circunstância que claramente retire às partes o interesse em agir, tornando a instância desnecessária. II- Formulado pedido de indemnização referente à desvalorização de um imóvel em consequência de obras levadas a cabo pelas rés, o interesse processual dos autores mantém-se ainda que os mesmos tenham, entretanto, alienado o imóvel em causa. III. A venda do imóvel, num tal contexto, apenas será suscetível de relevar em sede probatória, em nada interferindo com a causa de pedir e com o pedido de indemnização emergente da desvalorização do imóvel em consequência das alegadas obras levadas a cabo em momento anterior à instauração da ação, continuando a instância a ser necessária à satisfação da pretensão dos autores.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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