Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Constando de relatório clinico que o Recorrente terá uma Incapacidade permanente geral fixável em 95,5%, estando incapacitado para o exercício de qualquer atividade remunerada, necessitando da assistência de terceira pessoa para a realização da quase totalidade das tarefas da vida diária, a provarem-se tais circunstâncias, mormente ao nível dos elementos de natureza neurológica e psiquiátrica, estarão reunidos os pressupostos para que se não tenha verificado a declarada caducidade do direito de Ação, atenta a desculpabilidade do atraso verificado na apresentação da Ação. 2 – Assim, a apresentação da Ação, para além do prazo de 3 meses e antes do decurso de 1 ano, poder-se-á mostrar em concreto potencialmente desculpável atendendo às dificuldades que se colocariam ao Autor, atenta a sua condição cognitiva, para identificar as consequências do ato que lhe havia sido notificado pelo ISS. Impor-se-ia assim, que o tribunal verificasse a factualidade alegada, de modo a aferir se a mesma relevará efetivamente a ponto de desculpabilizar a apresentação da ação para além dos 3 meses estabelecidos como regra, à luz, designadamente, da alínea b) do n° 4 do artigo 58° do CPTA..* * Sumário elaborado pelo relator
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