Tribunal Central Administrativo Norte

0032/13.9BEBRG

Data
2025-05-29
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, conjugado com as regras da probabilidade em que assenta o juízo probatório, levam a que o Tribunal Central só possa operar a modificação da decisão em matéria de facto quando conclua, com a necessária segurança, pela existência de manifesto erro de valoração de certos meios de prova, com referência a específicos pontos de facto impugnados. II. Para prova da quantificação dos “custos de construção devidamente comprovados” a que se alude no nº 3 do artigo 46º do CIRS, a lei não limita os meios de prova à apresentação de facturas, recibos de quitação e cheques, podendo usar-se quaisquer meios de prova, tais como, contratos de empreitada, contratos de mútuo com hipoteca e ainda o recurso à prova testemunhal; III. Não estando comprovados os “custos de construção ...” cumpre atentar ao disposto no artigo 46º, n. º3, 1ª parte do CIRS e relevar o valor patrimonial inscrito na matriz à data da transmissão para efeitos de determinação do rendimento de mais-valias pela alienação do imóvel, não sendo de relevar em singelo o valor de aquisição.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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