Tribunal Central Administrativo Norte
I – O artigo 640º, nºs 1 e 2 do CPC tem de ser interpretado racional, teleológica e sistematicamente, no sentido de o objecto dos ónus nela enunciados não ir além do que for possível em concreto satisfazer e dos limites decorrentes de direitos fundamentais, como o do acesso à justiça (artigo 20º nºs 1 e 4 da CRP), e legais, como o do duplo grau de jurisdição. II – Assim, se do conjunto da fundamentação do recurso em matéria de apreciação da prova for possível concluir com segurança qual o facto dado como não provado que, alegadamente, devia ser julgado provado e os meios de prova para isso decisivos e por que o eram, não se mostrando ter sentido isolar declarações determinantes em detrimento de outras, deve entender-se que o Recorrente cumpriu com aqueles ónus. III – Por força dos princípios da tributação segundo a capacidade contributiva (artigos 104º da Constituição e 4º nº 1 da LGT), da prevalência da substância sobre a forma (artigo 11º da LGT) e da justiça material (artigo 5º nº 2 da LGT), é anulável, por violação de lei devida a erro nos pressupostos de facto, a liquidação oficiosa de IVA levada a cabo com fundamento, apenas, no disposto no artigo 83º nº 7 do CIVA, quando o sujeito passivo (ou o responsável por reversão) fez prova em juízo da absoluta inactividade nos períodos de imposto objecto de liquidação.* * Sumário elaborado pelo relator
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