Tribunal Central Administrativo Norte

00316/05.0BEPRT

Data
2007-04-12
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Com as alterações legislativas constantes do CPA e da CRP, os conceitos quer de acto administrativo quer da sua recorribilidade contenciosa mudaram passando aquele a ter a definição do artº 120º do CPA e assentando esta na noção de lesividade, de acordo com a estatuição do artº 268º-4 da CRP. II- Assim, por um lado, consideram-se actos administrativos todas as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e, por outro lado, a noção de recorribilidade do acto administrativo passou a plasmar-se sobre o conceito de lesividade. III- Na dogmática jurídico-administrativa portuguesa, no âmbito da conceptualização do acto administrativo, consideram-se "actos confirmativos" os actos que mantêm um acto administrativo anterior, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação. IV- No âmbito dos actos confirmativos distinguem-se ainda os chamados "actos meramente confirmativos" como sendo aqueles que, de entre os actos confirmativos, tem por objecto actos definitivos anteriormente praticados. V- Ainda no domínio da sistematização do acto administrativo, constituem requisitos dos chamados actos meramente confirmativos: a) Que o acto confirmado se configure como lesivo; b) Que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, em ordem à sua recorribilidade; e c) Que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, havendo identidade entre as partes quando o autor e o destinatário dos actos, em questão, são os mesmos, sendo que, no que concerne à autoria do acto, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos actos em causa dado que o que releva para este efeito é a origem da titularidade dos poderes exercidos ao praticar-se o acto administrativo; aferindo-se a identidade de pretensão perante as mesmas circunstâncias de facto e de direito, e a identidade de causa de pedir pela identidade nos fins a atingir com a prática dos actos confirmados e confirmativos; e entendendo-se como identidade de decisão a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator

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