Tribunal Central Administrativo Norte
I. A Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) tem sido, de forma reiterada, qualificada pelo Tribunal Constitucional como uma contribuição financeira anual constituindo receita do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, tudo conforme resulta do disposto nos artigos 1º e 4º, nº.1, al. b), do decreto lei 119/2012, de 15/06, e do artigo 8º, nº.1, da portaria 215/2012, de 17/07. II. Não se verifica a inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do regime da TSAM. III. A TSAM não está consignada ao financiamento do SIRCA, sendo esse financiamento eventual e podendo nem ocorrer ou ocorrer em maior ou menor medida. IV. De acordo com a jurisprudência reiterada do TJUE, o n.º 3 do artigo 108.º do TFUE produz efeito direto nas jurisdições dos Estados-membros, pelo que pode ser invocado por particulares junto dos tribunais nacionais a propósito de um caso concreto. V. Não estando a TSAM consignada ao financiamento do SIRCA, podendo financiar outras atribuições do Fundo Sanitário de Segurança Alimentar Mais, não pode ser encarada como um auxílio público aos produtores pecuários beneficiários do SIRCA. VI. A sociedade recorrente, enquanto empresa do sector da distribuição, carece de legitimidade para suscitar o tema da violação do regime dos auxílios de Estado neste processo, dado não ser um operador económico que possa ver a sua posição concorrencial afectada pela isenção aos produtores pecuários de suportarem os custos da recolha e eliminação dos cadáveres de animais, financiados através da taxa SIRCA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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