Tribunal Central Administrativo Norte

00313/04

Data
2006-10-12
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. No art. 102.º CPPT, perante tão expressa previsão legal e posto o cuidado em, inequivocamente, firmar, sem utilizar qualquer terminologia que possa permitir sustentar tratar-se de uma enumeração exemplificativa, os factos com relevância para despoletarem o início da contagem do prazo de apresentação da impugnação judicial, não se olvidando, ainda, a circunstância de estarmos em presença de um prazo peremptório, de caducidade e conhecimento oficioso, entendemos que a contagem do versado prazo só pode e tem de iniciar-se desde que ocorra uma das situações específicas previstas nos n.ºs 2 a 4 ou um dos acontecimentos taxativamente fixados nas alíneas a) a f) do n.º 1. 2. O prazo de 90 dias, contado de algum dos factos inscritos nas alíneas do n.º 1, constitui o regime regra, enquanto os demais prazos disponibilizados nos n.ºs 2 a 4 configuram regimes específicos, privativos das situações eleitas, portanto, excepcionais. 3. Deste modo, se, casuisticamente, se mostrarem verificados os contornos nitidamente identificadores, por exemplo, da situação prevista no n.º 2, o prazo disponibilizado, por lei, para impugnar, será o de 15 e não o de 90 dias, sendo inviável aceitar, por incompatibilidade e por necessária exclusão da regra pela excepção, a concorrência, numa mesma hipótese, destes dois prazos. 4. No caso dos autos, estando, objectiva e consequentemente, em função do pretendido e da actuação desenvolvida pelo reclamante/impugnante, preenchidos os pressupostos de funcionamento do prazo positivado no n.º 2 do art. 102.º CPPT, surge a possibilidade, aventada pelo recorrente, de tal não poder ser operado por virtude de, embora tendo ocorrido a apontada situação de indeferimento de reclamação graciosa, a emanação de uma situação de “duplicação de colecta”, consumada em 1.7.2002 e quando já estaria esgotado o prazo de 15 dias, ter tido a virtualidade de lhe disponibilizar o prazo de 90 dias para apresentação desta impugnação judicial, a coberto do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 102.º CPPT. 5. A duplicação de colecta, enquanto fenómeno, instituto, jurídico-tributário, com os contornos delineados no art. 205.º CPPT, é inquestionavelmente passível de, em determinados casos, constituir objecto de impugnação judicial, enquanto que, em outros, pode revestir a natureza de fundamento legal e legítimo de oposição à execução fiscal. Outrossim, podendo constituir fundamento de impugnação, nos termos e para os efeitos do art. 99.º CPPT, também é capaz de suportar a dedução de reclamação graciosa – cfr. art. 70.º n.º 1 do mesmo compêndio. 6. Geneticamente, a duplicação de colecta pode resultar de haver sido efectuada mais que uma liquidação ou sustentar-se com base em um único acto tributário desse tipo; sendo que, “nos casos em que é efectuada uma segunda liquidação após ter sido já feito o pagamento da quantia liquidada na primeira, a segunda liquidação é ilegal estando afectada de vício de duplicação de colecta, susceptível de ser invocado não só em reclamação graciosa e em impugnação judicial, mas também (…) em pedido de revisão do acto tributário …”. 7. Na hipótese aprecianda, estando-se na presença de dois actos de liquidação tributária, consumados, respectivamente, em 28.3.2000 e 1.7.2002, consubstanciados nos conhecimentos de Sisa n.º 371/00 e 980/02, independentemente, de, com precisão, conferirmos se a segunda liquidação respeita ao mesmo tributo e é relativa aos mesmos facto tributário e período de tempo, a assacada duplicação de colecta só seria capaz de ter viabilidade se avançada como fundamento para pedir a anulação deste segundo acto de liquidação e inerente devolução da quantia paga na sequência do apuramento monetário na mesma levado a cabo. 8. O entendimento avançado pelo recorrente, para defender a bênção do disposto no art. 102.º n.º 1 al. f) CPPT, exigia, em ordem a ser acolhido, que o presente processo de impugnação judicial atacasse a legalidade da liquidação de sisa efectivada e paga em 1.7.2002, com os contornos do termo de declaração de sisa n.º 980/02, peticionando, explicitamente, a anulação desse acto tributário e consequente devolução do aí pago. Tendo-se reportado à liquidação e pagamento efectuado em 28.3.2000, o marco inicial da contagem do prazo para impugnar judicialmente só pode ser o dia, 22.5.2002, da notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, dispondo para tal da quinzena seguinte; que em 30.9.2002 estava esgotadíssima.

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