Tribunal Central Administrativo Norte

00311/18.9BEPRT

Data
2026-05-08
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O julgamento da matéria de facto em segunda instância, por isso que se trata de apreciar um recurso, não é uma avaliação ex novo da prova verbal produzida, em que se possa ignorar o julgamento do Juiz da 1ª instância, mas antes uma crítica deste julgamento, do ponto de vista da lógica e dos dados da experiência comum, pelo que deve ficar-se pela detecção de erros de julgamento revelados pelos dados da experiência comum ou logicamente demonstráveis. II - A prova de que o empreiteiro manteve ao longo da empreitada meios humanos e técnicos inferiores em pelo menos 50% aos planeados e adequados à execução da empreitada no prazo contratual, causando um atraso latente na execução global da empreitada, obsta ao estabelecimento de uma relação causal real - não meramente virtual - entre qualquer facto imputável ao dono da obra e o incumprimento do prazo total contratual, prejudicando, assim, toda a pretensão do empreiteiro de reposição do reequilíbrio financeiro do contrato, fundada num aumento do tempo de permanência em obra por facto imputável ao dono da obra. III - a resolução pelo contraente público - na empreitada, entenda-se, o dono da obra - embora seja um acto administrativo, tem, quanto ao contrato resolvido, os mesmos efeitos da declaração negocial correspondente. IV - Da natureza potestativa do negócio jurídico civil resulta que, uma vez declarada a resolução, deixam de poder ser objecto da discussão as obrigações emergentes do contrato, para passar outrossim a poder ser reclamada tão só a indemnização dos danos causados à contraparte pela eventual falta de fundamento legal ou contratual para a resolução, para além da repetição do que tiver sido prestado e disso for susceptível. Este último raciocínio, porém, não pode replicar-se para a anulação da resolução sancionatória do contrato público, enquanto acto administrativo, pois quanto ao acto administrativo vigora a regra que se respiga do artigo 173º nº 1 do CPTA, da reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. V - Ao intervirem em sucessivos autos de não recepção provisória da obra, com agendamento de novas vistorias para a mesma recepção e, por fim, no auto de recepção provisória, as partes não só revogaram a cláusula contratual segundo a qual se haviam obrigado a considerar o contrato como improrrogável e definitivamente incumprido se a prestação contratual do empreiteiro não fosse integralmente cumprida até 31 de Maio de 2018, como acordaram - na forma exigida pelo artigo 394º do CCP - que o incumprimento da Autora não era definitivo, antes consistia num incumprimento por mora, que viria a dar lugar ao cumprimento mediante esse acto, de natureza negocial (cf. artigo 307º nºs 1 e 2 do CCP) da recepção e entrega provisória da obra, integral e sem mácula, nos termos do artigo 395º do CCP. VI - Assim sendo, é anulável, por erro nos pressupostos de direito, a resolução sancionatória do contrato deliberada sete meses depois da recepção provisória da obra, com fundamento, não em violação de obrigações de garantia, mas apenas no incumprimento definitivo do mesmo contrato.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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