Tribunal Central Administrativo Norte
I – Nas circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, incumbindo ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tenha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em juízo e da sua admissibilidade. II – Não havendo decisão final (definitiva) quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça no processo judicial, designadamente, como no caso, por o requerente ainda poder impugnar judicialmente a decisão de indeferimento, não é devido o pagamento dessa taxa de justiça – cfr. artigos 24.º, n.º 3 e 29.º, n.º 5 alínea a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em conjugação. III - Resulta do artigo 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que o prazo de 10 dias de que dispõe o autor para pagamento da taxa de justiça conta-se da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido de apoio judiciário. IV - Se nenhuma notificação anterior à que for efectuada pelo Tribunal deu conhecimento ao Oponente do indeferimento do pedido de apoio judiciário, será a partir da data desta notificação do tribunal que haverá que contar o prazo para impugnar a decisão desfavorável. V - A norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 13 de Setembro. VI - Tratando-se de uma Oposição ao Processo de Execução, no qual o oponente é citado, a oposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo, do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no artigo 570.º do CPC. VII - Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, conhecimento de decisão negativa, definitiva, sobre pedido de apoio judiciário, no prazo de dez dias a contar da comunicação da decisão desfavorável ao Oponente, deve este comprovar o pagamento do montante da taxa de justiça devida – cfr. artigo 570.º, n.º 2 do CPC. VIII – Se no prazo desses dez dias o Oponente pagou a taxa de justiça devida, não há lugar ao convite para pagamento de multa, dado que a multa prevista no artigo 570.º, n.º 3 e n.º 4 do CPC é devida pela prática do acto além do prazo legal de dez dias, o que não foi o caso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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