Tribunal Central Administrativo Norte

00305/04

Data
2005-01-20
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. As despesas efectuadas pela recorrente com aquisição de cheques-auto de gasolina não podem considerar-se como confidenciais ou indocumentadas, uma vez que se trata de despesas concretas e provadas por documentos válidos (notas de lançamento internas e notas de venda do respectivo Banco vendedor), pelo que não poderiam ser sujeitas a tributação autónoma ao abrigo do disposto no artigo 4º do DL nº 192/90, de 9 de Junho; 2. Não tendo a impugnante provado que a gasolina correspondente aos cheques-auto foi consumida no exercício da sua actividade, não poderia a mesma considerar-se como custo fiscal para efeitos do disposto no artigo 23º do CIRC, pelo que deveria ter sido desconsiderado o respectivo valor na matéria tributável correspondente ao ano em causa; 3. No entanto, uma vez que não foi este o fundamento da Administração Tributária para efectuar a liquidação, mas o de que se tratava de despesas confidenciais, e sendo esta classificação ilegal, a impugnação tem de proceder, uma vez o Tribunal não pode extravasar o objecto do pedido da impugnação.

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