Tribunal Central Administrativo Norte
I - Nos termos previstos no artigo 102º, nº2 do CPPT, em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação. II - Sobre a apresentação da petição de impugnação judicial rege o artigo 103º do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho), nos termos do qual se dispõe, além do mais, que a petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto e, bem assim, que a petição inicial pode ser remetida a qualquer daquelas entidades pelo correio, sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. III - Nos termos do artigo 6º, nº1 do DL 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT, consideram-se, para efeitos deste código, órgãos periféricos locais as repartições de finanças, considerando-se órgãos periféricos regionais as direcções de finanças da DGCI. IV – Em matéria de tempestividade da apresentação de petição de impugnação judicial, o circunstancialismo do caso concreto pode justificar o abandono do estrito rigor formal e o apelo ao princípio de promoção de acesso à justiça (pro actione). V – Na interpretação das normas processuais deve prevalecer a que melhor garanta a tutela efectiva do direito e a concretização da justiça material, devendo repudiar-se as interpretações meramente formais que obstaculizem o exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva VI - Não resulta de negligência grosseira e, como tal, indesculpável, a remessa, dentro do prazo legal, de uma petição de impugnação judicial à Direcção de Finanças de Coimbra quando essa remessa devia ser feita para serviço de finanças (ou, em alternativa, para o respectivo TAF), tanto mais que, no caso, a própria decisão impugnada – indeferimento de reclamação graciosa – foi proferida precisamente pelo Director de Finanças de Coimbra.* * Sumário elaborado pelo Relator
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