Tribunal Central Administrativo Norte
1. À A.Fiscal cabe não só provar a existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto pelo método presuntivo, como justificar o critério que utiliza na quantificação dos valores apurados com recurso a tal método. 2. Ao impugnante cabe provar que o critério utilizado é ostensivamente desadequado e/ou inadmissível, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. 3. Não pode deixar de proceder a impugnação se o impugnante prova que na quantificação efectuada não foram tidos em conta quaisquer desperdícios e que estes existiam e relevavam na sua actividade, pois que tal afecta necessariamente o resultado final alcançado pela A.Fiscal, tornando-o excessivo.
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