Tribunal Central Administrativo Norte

00303/11.9BEPRT

Data
2016-06-17
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. De acordo com a alínea b), n.º 2, do artigo 58º do CPTA, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses. 2. O prazo de impugnação começa a correr com a notificação do acto suspendendo-se com a interposição de um qualquer meio de impugnação administrativa consagrado legalmente. 3. De acordo com o artigo 54º do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar. 4. A interposição de uma providência cautelar não é meio idóneo a suspender ou interromper o prazo de impugnação de um determinado acto administrativo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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