Tribunal Central Administrativo Norte

00303/04.5BEPRT

Data
2005-06-23
Relator
Dr.ª Ana Paula Portela
Meio processual
Acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 2º Juízo

Sumário

I. O CPTA, inclusive o seu art. 58º, apenas entrou em vigor no dia 01/ 01/ 2004 conforme art. 2° da Lei 04 A/2003 de 19/02, que dá nova redacção ao artigo 7° da Lei 15/2002 de 22/02, determinando o dia 01/01/2004 para o início da vigência do CPTA. II. Pelo que, tendo o facto administrativo impugnável ocorrido em 24/ 06/2003 e a recorrente tido conhecimento dele em 22/7/03 era aplicável o art. 28º da LPTA, caducou o seu direito de interposição do recurso decorridos dois meses, ou seja, em 23/9/03 . III. E, não pode renascer um prazo que já terminou. IV. Apesar de resultar do acto que a Administração partiu de um pressuposto no mesmo que a recorrente entende ser errado , e de a recorrente ter avisado a Administração desse erro, não podia a mesma criar uma expectativa juridicamente tutelável a qualquer alteração de um acto recorrível do qual tinha conhecimento e ficar passivamente à espera que esta o alterasse. V. Pelo que, nunca integraria esta situação a prevista no art. 58, 4, a) do CPTA.

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