Tribunal Central Administrativo Norte
I. Entre a entidade ré e o contra-interessado demandado existe litisconsórcio necessário passivo, porque a demanda deste último é necessária para que a decisão final a obter «produza o seu efeito útil normal» II. A intervenção do Conselho Nacional da Reserva Agrícola aquando da elaboração do PDM, não preenche a obrigação decorrente do artigo 9º, nº1, do DL nº196/89, de 14.06; III. A modificação objectiva da instância imposta pelo artigo 45º do CPTA exige, por um lado, a constatação da procedência do mérito da pretensão do autor, e, por outro lado, a ocorrência de algum dos impedimentos à satisfação da mesma; IV. Tal modificação objectiva da instância consiste na substituição da pronúncia condenatória pela fixação da indemnização que, em eventual sede de execução dessa pronúncia, seria de reconhecer como devida pelo «facto da inexecução», e apresenta como finalidade o evitar que o processo termine, na fase declarativa, com a prolação de uma decisão formal de impossibilidade ou de inutilidade superveniente da lide; V. Declarado nulo o acto impugnado por falta de «parecer prévio favorável» da Comissão Regional da Reserva Agrícola, e de «parecer favorável» da Delegação Regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nada impede, à partida, que a Administração, após o trânsito do respectivo acórdão, e tendo em vista a publicação de uma nova «declaração de utilidade pública», inicie novo procedimento no sentido de obter aqueles pareceres favoráveis cuja falta levou à declaração de nulidade; VI. Os «preparos para despesas» cabem no conceito jurídico de custas processuais como «custas de parte», uma vez que estas últimas compreendem «o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do RCP; VII. O «princípio do aproveitamento do acto» habilita o julgador a negar relevância anulatória ao acto ilegal quando puder concluir, com absoluta segurança, que a ilegalidade praticada não interferiu com o conteúdo e sentido da decisão administrativa, ou que inexiste, em concreto, qualquer utilidade na respectiva anulação, uma vez que esta nunca terá qualquer alcance prático e efectivo; VIII. Com este princípio não se visa a «sanação» do acto ou a «supressão» da sua ilegalidade, mas tornar inoperante esta a fim de manter aquele, mercê da inutilidade da sua anulação revelada por juízo de evidência quanto à sua conformidade substancial, e prática, com a ordem jurídica. * *Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.