Tribunal Central Administrativo Norte
I - De acordo com o princípio da legalidade administrativa, incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação (ressalvadas as excepções do art. 121.º, n.º 2, do CPT, a que hoje corresponde o art. 100.º, n.º 2, do CPPT), isto quando o acto por ela praticado tem por fundamento a existência de facto tributário e a sua quantificação. II - No caso da liquidação adicional de IRS ter por fundamento a não aceitação pela AT de custos declarados para a determinação do rendimento colectável da categoria C, por considerar que as facturas em que o contribuinte os pretende suportar não correspondem a operações realmente efectuadas (e, por isso, mediante o processo geralmente denominado de “correcções técnicas”, ter feito acrescer o respectivo montante ao rendimento tributável declarado pelo contribuinte), à AT compete apenas fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação no sentido daquela correcção, competindo ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos que alegou como fundamento do seu direito de ver tais montantes relevados negativamente no rendimento tributável. III - Assim, se o juízo da AT assenta em ter considerado que às facturas em causa não correspondem operações realmente efectuadas, bastar-lhe-á demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas que suportam tais custos são simuladas, passando então a competir ao contribuinte o ónus de provar que tais operações são reais, não lhe bastando criar dúvida a esse respeito (o art. 121.º, n.º 1, do CPT, a que corresponde hoje igual número do art. 100.º do CPPT, não logra aqui aplicação, pois não está em causa a prova sobre a existência e quantificação do facto tributário, que competiria à AT). IV - Referindo a AT, como fundamentação do acto de correcção que - o emitente das facturas não apresentou quaisquer declarações para efeitos de imposto sobre o rendimento ou de IVA no ano em causa; - relativamente ao mesmo ano, não está inscrito na Segurança Social nem aí consta como entidade patronal de qualquer trabalhador; - apesar de a partir do 3.º trimestre de 1995 estar enquadrado no regime de “isenção” para efeitos de IVA, liquidou imposto nas facturas em causa, emitidas em 1997, que nunca entregou nos cofres do Estado; - o Contribuinte tinha conhecimento de que o emitente das facturas estava sujeito ao regime de “isenção” e, apesar disso, admitiu que o mesmo liquidasse imposto que ele Contribuinte deduziu; - não foram apresentados quaisquer contratos relativamente aos serviços prestados (subempreitadas de construção civil); - apesar de o Contribuinte ter apresentado cópias dos cheques com que alegadamente efectuou os pagamentos dos serviços constantes das facturas, porque só o fez relativamente à frente, e já não ao verso, desses títulos, não é possível confirmar a movimentação dos mesmos; é de considerar que a AT reuniu, como lhe competia, indícios que lhe permitem concluir que as operações referidas nas facturas eram simuladas e, assim, desconsiderar os custos declarados que as têm como suporte documental. V - Assim, em sede da impugnação judicial da liquidação adicional que teve origem na correcção motivada pela desconsideração daqueles custos, compete ao Contribuinte demonstrar a materialidade das operações referidas nas facturas. VI - Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cfr. art. 115.º, n.º 1, do CPPT) e da livre apreciação da prova (cfr. art. 655.º do CPC), a prova testemunhal, por si só, ou seja, desacompanhada de outros elementos de prova, designadamente documentais – para além, como é óbvio, das facturas e recibos –, dificilmente servirá para convencer o Tribunal da realidade das operações. VII - Tendo o Contribuinte apresentado cópias dos cheques que diz terem servido ao pagamento dos serviços referidos naquelas facturas, mas apenas da frente e já não do verso daqueles títulos, deveria o Tribunal de 1.ª instância, ao abrigo dos poderes de inquisitório que lhe são conferidos pelos arts. 13.º, n.º 1, do CPPT e 99.º, n.º 1, da LGT, ter-lhe solicitado os elementos necessários para confirmar a movimentação desses cheques e o seu pagamento a favor do emitente das facturas.
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