Tribunal Central Administrativo Norte

00298/04

Data
2004-12-17
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Adquirido pela recorrente um prédio para revenda com isenção de sisa, decorrido o prazo legal sem que a revenda se tivesse realizado, deveria aquela apresentar a respectiva declaração para efeitos de liquidação do respectivo imposto. 2. Apesar de a recorrente ter feito diligências para a revenda do prédio e não o ter conseguido revender no prazo de isenção, esse facto não releva em termos de culpa pela contra-ordenação já que o que nesta está em causa é a culpa pela não apresentação da declaração e não pelo atraso na revenda. 3. Estando em causa nos autos uma contra-ordenação fiscal, não é aplicável o regime da Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro. 4. A Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro, correspondendo a uma opção do legislador no sentido de beneficiar contribuintes que tenham cometido crimes fiscais, mas que tenham regularizado a sua situação fiscal mediante o pagamento das suas dívidas em prestações, não viola os princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade por não aplicar o mesmo regime a comportamentos geradores de responsabilidade contra-ordenacional.

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