Tribunal Central Administrativo Norte

00295/10.1BEPRT

Data
2016-09-29
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) Face ao disposto no art. 183º-A do CPPT (aditado pelo nº 3 do art. 7º da Lei nº 15/2001, de 05-06), estando pendente reclamação, com garantia prestada, e tendo a AT um ano para decidir, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 15/2001, não o fazendo, deverá indemnizar o contribuinte pelos encargos suportados com a prestação de tal garantia, contabilizados desde a respectiva prestação mesmo quando esta tiver ocorrido em data anterior à da vigência de tal diploma (05-07-2001 - art. 14º da Lei nº 15/2001). II) Uma vez que o direito da autora se constituiu na vigência da Lei 15/2001, a norma a aplicar é a que estava em vigor à data dos factos, a qual prevê o ressarcimento dos encargos suportados com a prestação da garantia, o que significa que a indemnização deve ser calculada de acordo com o previsto no nº 6 do art. 183º-A, na redacção da Lei nº 15/2001, que é a disposição legal aplicável ao caso, até porque a verificação do pressuposto constitutivo da caducidade da garantia já prestada é indissociável do seu efeito, ou seja, o direito a indemnização pelos encargos suportados com a prestação da garantia caduca.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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