Tribunal Central Administrativo Norte
1. No apuramento da matéria tributável por métodos indiciários cabe à Fazenda Pública a prova dos respectivos fundamentos legais e da justificação dos critérios utilizados na quantificação. 2. Impugnando o contribuinte a quantificação com fundamento em que no apuramento da mesma não foram tidos em conta quaisquer desperdícios, habituais no ramo de actividade em causa, a liquidação tem de ser anulada por errada quantificação da matéria tributável
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