Tribunal Central Administrativo Norte
I. Compete ao CEME (ou ao Comandante da Logística do Exército) definir o nível remuneratório dos militares do respectivo ramo (art. 8º da lei 111/91 de 29/8 e 29º do CPA). II. Nos termos do art. 120º nº2 do EA as pensões de reforma serão calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável. III. Sendo a questão dos autos a de saber se a pensão de reserva do aqui recorrente deve ou não incluir o SCM, que depois necessariamente integrará a pensão de reforma é parte legítima o M. da Defesa e não a Direcção da CGA que apenas pode fixar a pensão de reforma tendo por base a pensão de reserva fixada pelo CEME.* * Sumário elaborado pelo Relator
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