Tribunal Central Administrativo Norte

00292/04

Data
2007-02-01
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Tendo a AT corrigido o prejuízo fiscal declarado relativamente no ano de 1993, por desconsideração de custos que se encontravam contabilisticamente suportados por facturas que a AT entendeu não titularem operações reais, a discordância da Contribuinte relativamente a essa correcção, para assumir relevância jurídica, deveria concretizar-se mediante reclamação graciosa ou impugnação judicial a deduzir directamente contra aquele acto pois, apesar do princípio de impugnação unitária, a lei admitia a reacção directa contra o acto de fixação da matéria tributável nos casos em que este constituía o acto final do procedimento por se lhe não seguir a liquidação de imposto (cf. art. 89.º do CPT). II - A falta de reacção graciosa ou contenciosa contra essa correcção determina que aquele prejuízo fiscal se estabilizou, fixando-se na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, isto é, insusceptível de ser alterado a pedido da Contribuinte. III - Assim, a impugnação judicial da liquidação de IRC de 1994 originada pela correcção do reporte do prejuízo fiscal do ano anterior não pode ter como fundamento a ilegalidade da correcção deste prejuízo, sendo que a fixação deste, nos termos referidos em I e II, constitui um acto autónomo, contenciosamente impugnável, e não um acto interlocutório inserido no procedimento administrativo-tributário de liquidação do ano de 1994. IV - Ainda que a prescrição da obrigação tributária não possa constituir fundamento da impugnação, por respeitar, não à validade deste acto, mas à sua eficácia, o prosseguimento da impugnação, na caso de ser inquestionável a prescrição da respectiva obrigação e de esta não estar ainda solvida, constituiria acto inútil: a AT, ainda que a impugnação fosse julgada improcedente, não poderia instaurar execução com vista à cobrança da dívida correspondente, bem como deveria oficiosamente declarar extinta a execução, caso esta tivesse já sido instaurada. V - Assim, embora a prescrição não possa constituir fundamento de impugnação judicial da liquidação, a jurisprudência tem vindo a admitir que pode ser apreciada em sede de impugnação judicial como motivo de inutilidade superveniente da lide. VI - Em 1 de Fevereiro de 2007, não pode considerar-se prescrita a obrigação tributária relativa a IRC do ano de 1994 se a impugnação judicial foi deduzida em 25 de Novembro de 1997 e apenas em 15 de Fevereiro de 2003 se perfez um ano sobre a sua paragem por motivo não imputável à Contribuinte (cf. art. 34.º do CPT, 48.º da LGT, e 297.º, n.º 1, do CC).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.