Tribunal Central Administrativo Norte

00288/16.5BEPRT

Data
2021-03-11
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A administração tributária não beneficia de uma qualquer presunção legal, na medida em que a lei não presume que a atividade de uma sociedade ou/e a criação de rendimentos advém da sua existência enquanto pessoa jurídica. As presunções judiciais ou naturais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência, no dizer de Antunes Varela *1) são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos» [arts. arts. 350.º e 351.º do CC]. 2.Assim, presunção natural de que as sociedades comerciais existem para exercer uma atividade que gere rendimentos, baseada na experiência comum, por ser conatural que elas são criadas para esse fim, importa também, que a inatividade possa ser afastada mediante mera contraprova, nos termos do disposto no art. 346.º do Código Civil, segundo o qual «salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova». 3. A declaração de insolvência na aceção que aqui interessa, em que não há um plano que preveja a continuidade da exploração da empresa pelo devedor ou terceiro, é aquela que tem como fim o encerramento e liquidação da sociedade, sendo esta que está caracterizada nos autos. Não ocorrendo qualquer atividade económica não poderá haver lugar a tributação, por inexistência de facto tributário.* * Sumário elaborado pela relatora __________________________________ *1) ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 502.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.