Tribunal Central Administrativo Norte

00287/07.8BEPRT

Data
2017-01-12
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto
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Sumário

1. Nos termos do disposto no art.º 38.º n.º1 do CPPT, estando em causa uma liquidação adicional de IRC de 2001, a sua notificação será feita por carta registada com aviso de recepção, por tal liquidação alterar a situação tributária do sujeito passivo. 2. A notificação de tal liquidação será de considerar efectuada na data em que o aviso for assinado, em face do disposto no citado artigo 38º, n.º 1 e no artigo 39º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3. O disposto no nº 6 do artigo 45º da LGT que considera que para efeitos de contagem do prazo de caducidade as notificações sob registo se consideram validamente efectuadas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, apenas foi aditado pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, com entrada em vigor em 01.01.2007. 4. O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT. 5. A anulação de um acto de liquidação baseada na caducidade do direito de liquidar o tributo, por a notificação daquele acto não ter sido efectuada dentro do prazo da caducidade, não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto naquele n.º 1 do art. 43.º da LGT. 6. Isto, sem prejuízo de o contribuinte poder pedir a indemnização a que se julgue com direito, o que lhe é assegurado, não só pela Constituição (art. 22.º), como pela lei ordinária (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro), mas em processo próprio.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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