Tribunal Central Administrativo Norte
I – O princípio “tempus regit actum” constitui a regra geral quanto à regra de aplicação das leis no tempo, e decorre do princípio geral acolhido no artigo 12º do Código Civil. II – As questões que poderão emergir da sucessão das leis no tempo encontraram muitas vezes solução nas disposições transitórias expressamente consagradas na lei nova; é o que acontece no caso, através das normas ínsitas artigo 79º do novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo DL. n.º 307/2009. III – Se a reabilitação urbana da zona de intervenção haveria de ser prosseguida pela Sociedade de Reabilitação Urbana já constituída para o efeito, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 79º do DL. n.º 307/2009, assumindo esta a qualidade de entidade gestora nos termos e para os efeitos do novo regime, e se esta devia ser considerada investida “…nos poderes previstos no nº 1 do artigo 44º e nas alíneas a) e c) a e) do nº 1 do artigo 54º para a totalidade da zona de intervenção, considerando-se ainda investidas nos poderes previstos nas alíneas b) e f) a i) do artigo 54º nas áreas das unidades de intervenção com documentos estratégicos aprovados” (cfr. artigo 79º nº 4 alínea b)), esta possuía competência para a prática do ato impugnado ao abrigo da alínea g) do nº1 do artigo 54º do novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo DL. n.º 307/2009, por força da disposição transitória do artigo 79º do mesmo diploma.* * Sumário elaborado pelo relator
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