Tribunal Central Administrativo Norte
O nº 1 do artigo 498º do Código Civil estatui que o direito de indemnização fundado na responsabilidade extracontratual prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Mas o nº 3 do mesmo preceito estipula que: “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.” I.1-A ratio legis do alargamento do prazo de prescrição previsto no nº 1 do artigo 498º do Código Civil assenta na especial gravidade do facto que, embora seja o mesmo, gerou diferentes tipos de responsabilidade: a civil e a criminal; I.2-e sendo assim, basta que o facto em si, atenta toda a sua complexidade material e danos provocados, possa ser qualificado, à luz das normas criminais, como um ilícito penal, ou seja, que se configure, em abstracto, a prática de um crime, para que se atenda à moldura abstracta do ilícito e se aplique o correspondente prazo de prescrição.* * Sumário elaborado pelo Relator
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