Tribunal Central Administrativo Norte

00284/04.5BEPRT

Data
2004-12-07
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 2º Juízo

Sumário

I. Nos termos dos arts. 384º, n.º 3, 303º e 304º do CPC "ex vi" art. 01º e 112º do CPTA, está limitado a três testemunhas o número de testemunhas a produzir sobre cada facto, sendo que o número total das testemnunhas, por cada parte, não poderá ser superior a oito. II. No caso do rol de testemunhas incluir mais de oito testemunhas devem considerar-se como não escritos os nomes daquelas testemunhas que ultrapassem aquele número legal máximo. III. O despacho que designa dia para inquirição das testemunhas não forma caso julgado formal que inviabilize a prolacção de decisão que limite o número de testemunhas em termos de produção de prova em conformidade com o referido em I). IV. Não resultando duma análise sumária do acto/actos em crise o vício de falta de fundamentação não se mostra preenchido o requisito da al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA. V. Incumbe ao requerente a alegação dos factos integradores da manifesta ilegalidade do acto, pelo que não sendo alegados tais factos terá de improceder a providência requerida enquanto fundada no critério da al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA. VI. São requisitos para o decretamento das providências peticionadas a existência do “periculum in mora”, do “fumus boni iuris” e ainda o da ponderação de todos os interesses em presença quando se esteja perante providência cautelar conservatória (art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA].

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