Tribunal Central Administrativo Norte
I-O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, ou a data do reconhecimento desses créditos no âmbito do processo de insolvência (excepção feita à indemnização por despedimento ilícito, já que esta ilicitude apenas pode ser declarada pelos tribunais de trabalho no domínio laboral privado); I.1-é que uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, de exigir o pagamento de uma prestação, e outra, de natureza bem diversa, é a possibilidade de, através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha; I.2-a exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do momento em que a obrigação deve ser cumprida); I.3-ao prever que o FGS possa pagar os créditos laborais, o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido; não impôs, portanto, que sobre ele se haja constituído um título executivo. II-Com a criação deste Fundo o legislador teve como objectivo fundamental garantir, em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo ele que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. * *Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.