Tribunal Central Administrativo Norte
1 – O deferimento de um pedido de suspensão de eficácia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 120 do CPTA, está dependente da verificação cumulativa dos requisitos aí previstos. Tendo a Ação principal que serve de suporte à Providência Cautelar sido já julgada improcedente em 1ª instância, com confirmação da 2ª instância, tem de dar-se como inverificado o fumus boni iuris, sendo assim já manifesta "a falta de fundamento da pretensão formulada" nos autos principais. Esta circunstância impediria a concessão da providência neste momento e serve de suporte à revogação da concedida, face ao disposto no art.º 124º, n.º 3 do CPA. 2 – Efetivamente, tendo já sido julgada improcedente a ação principal correspondente ao Processo Cautelar, em duas instâncias, ainda que não transitada em julgado, mal se compreenderia que se mantivesse como plenamente incólume a decisão preteritamente proferida a decretar a suspensão de eficácia de um ato entretanto anulado, pelo TAF e TCAN. Se mais razões não houvesse, estaria pois inverificado o fumus boni iuris, sendo assim manifesta "a falta de fundamento da pretensão formulada" nos autos principais. Verificado que o direito a acautelar não existe, porque a ação principal foi julgada improcedente, o juízo de evidência promovido na ação principal terá necessariamente de se sobrepor ao juízo de mera verosimilhança produzido em sede de processo sumário cautelar.* * Sumário elaborado pelo relator.
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