Tribunal Central Administrativo Norte

00281/17.0BEPRT-A

Data
2017-09-15
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Providência Cautelar Antecipatória - Recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-A providência cautelar tem de servir e garantir o exacto efeito jurídico que com a acção principal se pretende atingir; I.1-dito de outro modo, a medida cautelar peticionada e a pretendida na acção principal tem de ser a mesma, pelo que, a ausência de pedido na acção (principal) que se relacione com a pretensão cautelar leva a uma total ausência de relação de instrumentalidade que impede o decretamento da medida cautelar. II-Na verdade, a relação de instrumentalidade existente entre a medida cautelar e o processo principal impede que o tribunal possa conceder, através de uma medida cautelar positiva, aquilo que o requerente não consegue obter através de uma eventual sentença favorável sobre a pretensão de fundo; II.1-é então a falta de instrumentalidade entre a providência e a acção que conduz, ab initio, ao insucesso desta providência de cariz antecipatório.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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