Tribunal Central Administrativo Norte
I. O provimento do associado do A. na carreira de técnico superior de biblioteca e documentação deu-se com a deliberação de 22.03.1991, deliberação essa tomada em infracção do disposto conjugadamente nos arts. 02.º, 22.º, 26.º e anexo I do DL n.º 466/79, 01.º, n.º 1 e 04.º do DL n.º 280/79, 10.º do DL n.º 247/87, 05.º do DL n.º 247/91, 22.º e 25.º do DL n.º 427/89, 133.º do CPA, 88.º, n.º 1, al. f) da LAL/84 (actual art. 95.º da Lei n.º 169/99), sendo por isso nula. II. É aquela ilegalidade que se mostra congénita e geradora do desvalor de nulidade que inquinará com o mesmo desvalor todos os outros actos de nomeação praticados na carreira do aludido associado do A.. III. Dado o provimento ilegal do associado do A. haver ocorrido antes 20.10.1991 a sua situação estava sujeita ao regime legal decorrente do DL n.º 489/99 em articulação com o DL n.º 413/91. IV. Tais diplomas instituíram um regime excepcional de regularização da situação do pessoal do quadro dos serviços dos municípios e freguesias que haja sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência, regime esse que opera “ope legis”, incumbindo à Administração e ao próprio juiz um dever de dela conhecer, ainda que oficiosamente, porque se trata da mera aplicação da lei. V. A regularização da situação dos funcionários/agentes providos ilegalmente, verificados que estejam os pressupostos previstos nos arts. 01.º, 02.º e 05.º do DL n.º 413/91 em articulação com o disposto no DL n.º 489/99, ocorre por força da lei como um direito reconhecido aos mesmos com efeitos “ex tunc”.* * Sumário elaborado pelo Relator
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