Tribunal Central Administrativo Norte
I. Tendo a ATA considerado fundadamente que não se encontravam reunidos os requisitos para a aplicação do RETBSM e não tendo a Recorrente posto em causa este alicerce da correção, é inócua a sua alegação no que se refere à interpretação daquele regime. II. Cabia à Recorrente a prova de que liquidou ISV em nome e por conta dos seus clientes, prova que não logrou efetuar. III. Sendo manifesta a referência nas liquidações de juros compensatórios ao regime legal nos termos do qual foram calculados e à concreta demonstração do modo como foi efetuado o cálculo, não padecem as mesmas de qualquer défice de fundamentação. IV. Resultando provado que a Recorrente foi notificada, na pessoa do seu gerente, do despacho que procedeu à alteração do âmbito do procedimento inspetivo, tendo o mesmo sido emitido no decurso daquele procedimento, e sendo ainda certo que aquele despacho se encontra fundamentado, ainda que de forma sintética, não há que concluir pela violação do disposto nos arts 14.º e 15 do RCPITA, 77.º da LGT ou 268.º, n.º 3 da CRP.
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