Tribunal Central Administrativo Norte
I - Quando a AT, através do controlo efectuado à situação tributária do contribuinte, fundamentadamente considere que as declarações não traduzem a realidade, a lei permite-lhe que seja ela a quantificar a matéria tributável, o que será feito por métodos directos, no caso de tal ser possível e, não sendo possível, com recurso a métodos de prova indirecta ou presunções. II - No caso de o contribuinte pretender discutir o erro na quantificação da matéria tributável, deve reclamar da decisão da AT, sendo essa reclamação condição para a ulterior impugnação judicial da liquidação com esse fundamento (cfr. arts. 84.º, n.ºs 1 e 3, e 136.º, n.º 1, do CPT). III - Nesse caso a fundamentação do acto de fixação da matéria tributável é a que for externada na decisão da reclamação e ainda que nessa decisão se aproprie expressamente do teor do relatório em que se baseou a fixação inicial (fundamentação por remissão), possibilidade concedida pelo art. 125.º do CPA, haverá ainda que considerar como integrando a fundamentação os demais elementos expressamente referidos (directamente ou por remissão) como motivos do acto. IV - No caso de tributação por métodos indiciários, a lei impõe especial fundamentação, devendo a AT especificar os motivos por que a contabilidade não merece crédito, por que não pode quantificar directa e exactamente a matéria tributável e qual o critério utilizado na determinação da matéria tributável (cfr. arts. 82.º, n.º 1, do CIVA, art. 51.º do CIRC, ex vi do art. 38.º do CIRS, e 81.º do CPT, em vigor à data). V - Não basta à AT afirmar que a contabilidade do contribuinte não merece credibilidade, antes se lhe exigindo que alegue os factos concretos (ainda que indiciários) e o raciocínio que lhe permitiram tal conclusão, por forma a permitir, ao contribuinte, optar entre conformar-se ou reagir contra ela e, ao tribunal, sindicá-la. VI - Reconhecendo a AT que a contabilidade do contribuinte se encontra formalmente correcta, impunha-se-lhe que indicasse de forma clara, precisa e suficiente, por que entendia que ela não merecia credibilidade, designadamente os motivos por que considerou que as margens evidenciadas se mostravam desajustadas à actividade nos termos concretos em que ela se desenvolvia. VII - Exige-se também à AT que indique de forma clara, precisa e suficiente, os factos conhecidos de que partiu e que lhe permitiram, à luz das regras de experiência, segundo critérios de razoabilidade e tendo em conta as concretas circunstâncias do exercício da actividade, fixar o critério de quantificação da matéria tributável.
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