Tribunal Central Administrativo Norte

00269/04

Data
2005-06-30
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Não tendo sido sufragada na sentença recorrida a tese que a A.Fiscal sustentara ao longos dos autos, é-lhe lícito vir reproduzir essa tese na alegação de recurso, pedindo com esse fundamento a revogação da sentença, pois que a função do Tribunal “ad quem” consiste, precisamente, em apreciar a justeza da não aceitação, por parte do tribunal “a quo”, da posição perante este defendida, não sendo caso de não tomar conhecimento do objecto do recurso. 2. A prova pericial produzida em tribunal constitui meio idóneo para pôr em causa a amostragem e a sequente quantificação efectuada pela A.Fiscal na avaliação indirecta da matéria tributável, quando demonstrativa da existência de falhas graves na cadeia lógico-dedutiva, a inquinar a validade do resultado obtido.

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